PERGUNTAS E RESPOSTAS – 1149/297/NOV/2018

PERGUNTA 5 – CONTRATO

Em contratos de serviços de engenharia, quais critérios devem ser considerados para a designação de servidores públicos para exercer funções de fiscal técnico e de membro da comissão de recebimento definitivo?

A Administração não pode aceitar objeto em condição diferente daquela que foi contratada. Disso decorre que as atividades de fiscalização dos contratos e as etapas de recebimento de seus objetos constituem prerrogativas legalmente atribuídas à Administração.

A respeito do assunto, Marçal Justen Filho leciona:

A Administração tem o poder-dever de acompanhar atentamente a atuação do particular. O dever de promover os direitos fundamentais não se coaduna com uma atuação passiva da Administração. Se o particular não executar corretamente a prestação contratada, a Administração deverá atentar para isso de imediato. A atividade permanente de fiscalização permite à Administração detectar, de antemão, práticas irregulares ou defeituosas. Poderá verificar, antecipadamente, que o cronograma previsto não será cumprido. Enfim, a Administração poderá adotar com maior presteza as providências necessárias para resguardar os interesses fundamentais. (JUSTEN FILHO, 2016.)

Sob essa perspectiva é que a Lei de Licitações estabelece o seguinte:

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

[...]

Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. (Grifamos.)

Diante da importância que as atividades de fiscalização e recebimento têm no processo de contratação pública, é preciso cautela, por parte da Administração, ao selecionar os servidores para executá-las.

Nos contratos de execução de obra ou prestação de serviços de engenharia, o desempenho das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução contratual pressupõe a designação de um servidor ocupante do cargo de engenheiro devidamente inscrito e habilitado no CREA. Isso porque, nos termos da Lei nº 5.194/1966, a fiscalização de obras e serviços de engenharia constitui competência exclusiva dos profissionais devidamente habilitados no CREA (art. 7º, alínea "e", c/c art. 8º).

Nesses termos, o primeiro cuidado a ser observado quando da designação de servidores públicos para exercer funções de fiscal técnico e de membro da comissão de recebimento definitivo em contratos de serviços de engenharia passa pela escolha de integrante do quadro de pessoal do órgão contratante que detenha a qualificação profissional relacionada à atividade a ser executada.

Para cada contrato de obra e serviços de engenharia a ser fiscalizado, faz-se necessária a obtenção de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica, conforme previsto no art. 44 da Resolução nº 1.025/2009 do Confea:

Art. 44 O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.

Diante disso, o servidor público designado para o exercício da função de fiscal técnico dos contratos de engenharia deve, não só estar inscrito no CREA, mas também ocupar cargo de engenheiro, sob pena de incorrer em desvio de função.

Caso não haja cargo de engenheiro no quadro de pessoal da Administração contratante ou não haja servidores em quantidade ou com a qualificação necessária, a Administração poderá contar com a participação de terceiros contratados para assistir à equipe de fiscalização e subsidiá-la com as informações pertinentes ao exercício dessa atribuição.

Nesse sentido, concluiu o Plenário do Tribunal de Contas da União que constitui irregularidade a

não designação formal de um representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, do ponto de vista gerencial-administrativo [...], ainda que o contrato trate de obra, quando é obrigatória também a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização para um profissional registrado junto ao CREA. Esta última se restringe aos aspectos técnico-construtivos da obra, portanto, não substitui e não deve ser confundida com a fiscalização prevista na Lei de Licitações. (TCU, Acórdão nº 581/2013, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 20.03.2013.)

A mesma lógica empregada para a designação dos servidores que atuarão na fiscalização da execução do objeto aplica-se à designação da equipe de recebimento definitivo dos serviços de engenharia.

Sabendo-se que o termo de recebimento definitivo tem finalidade liberatória do particular, porque atestará que o objeto foi executado adequadamente sob os aspectos técnicos e contratuais estabelecidos, não há possibilidade de formalizar o ato sem a participação de profissional habilitado – no caso, engenheiro.

Desse modo, tal como no âmbito da designação de fiscal técnico, é preciso que a Administração avalie se a comissão de recebimento definitivo tem membros com a necessária habilitação técnica relacionada à área de execução do objeto contratado.

Se inviável, na prática, instituir uma comissão de recebimento formada exclusivamente por engenheiros, por exemplo, entende-se possível que o recebimento definitivo seja realizado por um único servidor engenheiro. O ideal, nesse caso, é que se observe a segregação de função, de modo que o servidor que atuou na fiscalização não seja o mesmo que receberá o objeto.

Concluímos, assim, que a designação de agentes para exercer funções de fiscal técnico e de membro da comissão de recebimento definitivo em contratos de serviços de engenharia deve recair sobre servidor ocupante do cargo de engenheiro, com a necessária qualificação técnica para verificação da adequação da prestação executada, podendo, conforme o caso contar com a participação de terceiros contratados para assistir à fiscalização e subsidiá-la. De toda forma, deve ser providenciada a ART específica para essa atividade.

REFERÊNCIA

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14, 1 Mb; PDF e-book baseado na 17 ed. impressa.

Como citar este texto:

OBRAS e serviços de engenharia – Contratação – SRP – Entendimento do TCU. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 293, p. 737, jul. 2018, seção Perguntas e Respostas.